Em 25 de Janeiro de 2018
O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Jardim, Douglas José da
Silva, deferiu liminar, determinando que seja concedida a gratuidade no uso de
ônibus intermunicipais para as pessoas com deficiência física, visual, auditiva
e mental, em Pernambuco, no prazo de 15 dias, desde a sua publicação no dia 16
de janeiro. A medida está prevista no artigo 1º, da Lei nº 12.045/2001.
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público
Estadual, acionado, em 2016, por morador de Belo Jardim, homem com deficiência
visual, que sempre teve negado o benefício pelas concessionárias de transporte
rodoviário intermunicipal. Segundo o juiz, “a gratuidade já está valendo, sendo
que, se for negado o direito, o usuário deve ingressar com ação judicial contra
a empresa de transporte, ou, a partir do momento em que for intimada a Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), reclamar diretamente a ela”.
A intimação da estatal será por carta precatória que já seguiu para o Recife.
Caso a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal
não efetive a fiscalização ficará sujeita à multa diária no valor de R$ 10 mil,
cumulada com multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da
Justiça e multa 10% por litigância de má-fé. Entre as penalidades, estão
previstas a responsabilidade do dirigente do EPTI, e, se for necessário, o
bloqueio de valores através do Bacenjud, sistema eletrônico de comunicação
entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras.
A EPTI alegou, no processo, que o direito não poderia ser
aplicado por falta de regulamentação. Porém, de acordo com o juiz Douglas da
Silva, citando o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana,
”qualquer lei que trate de direitos das pessoas com deficiência é norma de
direito fundamental, de aplicabilidade imediata, não necessitando de
regulamentação alguma para o exercício do direito, o que não impede que esta
venha ocorrer para melhor disciplinar o tema”.
Também para o juiz, “a mera alegação de que, nos
contratos, não foi prevista a concessão do benefício, o que poderia alterar o
equilíbrio econômico-financeiro, não tem o condão de impedir o exercício do
direito por seus usuários, devendo a situação ser resolvida entre as empresas e
o estado concedente com a revisão contratual, se for o caso”. De acordo com o
magistrado, a EPTI pode questionar a decisão por agravo de instrumento até 15
dias após o recebimento da intimação e citação.
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