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Nesta quarta-feira (25/03/2020), Devido à grande procura de produtos que
combatem a contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), Promotorias de Justiça do
Ministério Público de Pernambuco (MPPE) têm expedido recomendação para impedir
que comerciantes se aproveitem da situação de pandemia e imponham preços
excessivos a seus clientes. A administração pública e o comércio dos municípios
de Belo Jardim, Gravatá, Garanhuns, São Bento do Uma, São Joaquim do Monte,
Itaquitinga, Jurema e Trindade também foram notificados.
Nas recomendações, o MPPE frisa que provocar a alta de
preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício
constitui crime contra a economia popular e que o aumento arbitrário de lucro e
a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à
ordem econômica, previstas no artigo 36 da Lei 12.529/11.
Os aumentos arbitrários ocorrem, principalmente, sobre
o álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras elásticas descartáveis e luvas.
Caso os comerciantes já tenham elevado arbitrariamente os preços, o MPPE alerta
para que retornem imediatamente aos valores anteriores.
O aumento de preço sem justa causa caracteriza
infração ao Código de Defesa do Consumidor, podendo gerar diversas sanções como
multa; apreensão do produto; inutilização do produto; suspensão de fornecimento
de produtos ou serviços; suspensão temporária de atividade; revogação de
concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade; interdição total ou parcial do estabelecimento, de obra ou
atividade; intervenção administrativa.
Em caso de alta demanda, os comerciantes são
recomendados a limitar quantidade de produto por consumidor, visando que, tanto
quanto possível, toda a população tenha acesso aos produtos de higiene e saúde.
Proprietários de farmácias e congêneres, junto a
autoridades sanitárias locais, devem ainda conscientizar a população sobre o
uso correto de medicamentos de venda irrestrita e produtos de higiene,
garantindo o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor.

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