Nesta quinta-feira (12/03/2020), No dia 19 de
março os policiais irão promover uma passeata. (Foto: Sinpol-PE)
O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJPE) José Carlos Patriota atendeu a pedido apresentado pela Procuradoria
Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) e concedeu liminar, na tarde desta
quinta-feira (12/3), considerando ilegal a paralisação programada pelo Sindicato dos
Policiais Civis do Estado de Pernambuco (Sinpol) para acontecer a partir da
zero hora desta sexta-feira (13/3).
O não cumprimento da decisão acarretará em multa de R$
50 mil por dia.
Em sua decisão, o desembargador determinou “a
suspensão da greve dos policiais civis, com a retomada, imediata, de todos os
serviços inerentes a função policial desenvolvida pelos servidores grevistas”.
Ele considerou os argumentos apresentados pela PGE-PE, historiando toda a
negociação que vem sendo realizada com o sindicato, bem como o cumprimento de
acordos para o atendimento de diversas reivindicações da categoria nos últimos
anos. Além de considera o interesse público e a continuidade do serviço público
essencial como o realizado pela Polícia Civil.
Abaixo, a decisão:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000909-96.2020.8.17.0000
(0550966-8) AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE
PERNAMBUCO - SINPOL-PE ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS
PATRIOTA MALTA Decisão Interlocutória Cuida-se de Ação Cível Originária de
Obrigação de Fazer com pedido cumulado de Declaração de Ilegalidade e
Abusividade do iminente Movimento Grevista, com pedido de tutela provisória de
urgência, proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do SINDICATO DOS POLICIAIS
CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPOL Busca o ente estatal/autor a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, sem a anuência da
parte adversa, para o fim de impedir que o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPOL, aqui réu, deflagre movimento paredista, ou se já
deflagrado, sejam seus associados compelidos a retornar para suas funções.
Segundo relata o ESTADO DE PERNAMBUCO, em síntese, que a greve a ser deflagrada
pelos Policiais Civis do Estado de Pernambuco causará gravíssimos prejuízos à
sociedade pernambucana, além de violar a Constituição Federal e a
jurisprudência remansosa de nossos Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de
Justiça.
Traz a colação vários julgados e pede tutela
antecipada com base nos artigos 297, 300, 497 e 537, todos do CPC, em face do
abuso de direito configurado, para o fim de que seja determinado ao
Sindicato/Réu que não deflagre o movimento paredista, com o fito de compelir os
policiais civis do Estado de Pernambuco a voltar a exercer o seu múnus público
(obrigação de fazer) decorrente da sua condição de servidores públicos (Lei
Estadual nº 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Públicos), devendo, ainda, a
entidade ré comprovar, no prazo de 48 horas, perante este Juízo, o efetivo
cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento. No mérito,
que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos com a ratificação
da decisão antecipatória.
É o relato, sucinto. DECIDO. Trata-se de ação que
contém pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência
calcado, principalmente, no indiscutível perigo de lesão à segurança e ordem
pública, cuja análise reclama a apreciação célere do pleito, o qual, dada a
peculiaridade do caso e a sua extensão dispensa a cognição plena, sendo bastante
a comprovação do quanto alegado mediante a constatação das provas existentes e
que foram trazidas aos autos, eis que se lastreiam em fatos notórios,
devidamente noticiados pela imprensa e no presente feito. Destaco, novamente,
que, embora em fase de cognição primária, o fato anunciado da deflagração da
greve da Polícia Civil de Pernambuco, largamente divulgado pelo Sindicato Réu
(SINPOL), consoante veiculações nos noticiários, se mostra como fato grave e
pode - e certamente irá gerar - sérios e incalculáveis prejuízos à sociedade,
na medida em que a Polícia Civil desenvolve um serviço público indispensável e
essencial para a segurança pública com abrangência em todo o Estado de
Pernambuco e, nesse caminhar, constato a plausibilidade de antever-se sérios
problemas de ameaça à comunidade, integridade física, moral e à vida do
cidadão, bem como do patrimônio coletivo, público e individual, podendo ensejar
e incitar, desobediência civil e até convulsões sociais, popularmente conhecida
como arrastões e outros crimes que se propagam com maior intensidade em
situações como a noticiada. Noutro giro, o perigo na demora da prestação
jurisdicional pode tornar inócua a decisão final, o que, por si só, já
justifica o alcance da proteção tutelar antecipada.
Embora a verificação da questão de fundo deva ser
levada para o enfretamento do mérito, constato, sem qualquer embargo, que o
Estado/Autor vem cumprindo diversos acordos e atendendo algumas reivindicações
pautadas pelo Sindicato/Réu, o que, pelo menos nesta sede precária, torna
aparente, a ilegalidade do movimento paredista deflagrado. Desse modo, estando
presentes os requisitos autorizadores do provimento antecipatório, bem como por
se constituir legítima a pretensão posta pelo Estado de Pernambuco, Poder Executivo
constituído, que representa o interesse público e a continuidade do serviço
público essencial, em especial o que representa a Polícia Civil, até como
medida de urgência, reconheço, incidentalmente, embora em seara provisória, a
ilegalidade da Greve em curso e, por consequência, CONCEDO a antecipação dos
efeitos da tutela definitiva perseguida para o fim de impedir a deflagração do
movimento paredista, e, caso, já estejam em paralisação, determinar a suspensão
da Greve dos Policiais Civil do Estado de Pernambuco, com a retomada, imediata,
de todos os serviços inerentes a função policial desenvolvida pelos servidores
grevistas, sob as penas da lei e do pagamento de multa por parte do Sindicato
Réu (SINPOL), no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
dia, para o caso de descumprimento da presente decisão, até ulterior
deliberação. Deve o Sindicato/Réu comprovar em 48 (quarenta e oito) horas o
devido cumprimento desta Decisão. Cite-se e intime-se o Sindicato/Réu para o
imediato cumprimento desta decisão e para, no prazo de lei, responder os termos
desta ação.
Cumpra-se com urgência, por meio de mandado.
Publique-se. Cumpra-se. Recife, 12 de março de 2020.
Des. José Carlos Patriota Malta Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de
Pernambuco Gabinete do Des. Patriota Malta GDPM/13.
Edição CNP.