Sancionada lei que torna crime descumprimento de medidas protetivas de urgência


Quarta-feira, 4 de abril de 2018 
Lei 13.641/18 

Norma altera dispositivos da lei Maria da Penha – lei 11.340/06. 

Na manhã desta quarta-feira, 4, foi publicada no DOU a lei 13.641/18. A norma altera dispositivos da lei Maria da Penha – lei 11.340/06 – e tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em razão de violência contra mulheres. A lei foi sancionada na última terça-feira, 3, pelo presidente Michel Temer. 

De acordo com o texto, em caso de descumprimento das medidas, será aplicada de três meses a dois anos de detenção. A norma ainda estabelece que a configuração do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida, e que em casos de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder o direito à fiança. 

Confira a íntegra da lei 13.641/18. 

LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018 

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 

O Presidente da República 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 

Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 

"Seção IV 

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis." 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagem Recente

Na BR 428 em Petrolina PE, Dois Homens Foram Detidos com Carga Roubada

🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸🔸 Plantão   Nesta terça-feira (07/07/2020), A Polícia Rodoviária Feder...

Postagens Mais Visitadas